Lei Ampliacao da Licenca-Maternidade
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Lei Ampliacao da Licenca-Maternidade
A noticia nao é nova, mas vale como informacao!
Conheça a lei que amplia licença-maternidade para seis meses
Extraído de: Expresso da Notícia
11 de Setembro de 2008
A nova lei que amplia a licença-maternidade de quatro para seis meses foi publicada no dia 10, no Diário Oficial da União. De acordo com o texto, sancionado no dia 9 de setembro de 2008 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, as empresas podem, facultativamente, estender o direito à licença por mais dois meses para suas funcionárias.
Caso optem pelo prazo maior, as empresas deverão pagar o salário e a contribuição previdenciária dessas funcionárias durante todo o período de afastamento, mas poderão descontar o valor do Imposto de Renda.
A empregada que gozar do novo direito não poderá exercer trabalho remunerado durante o tempo em que estiver licenciada e o filho não poderá ser mantido em creche ou organização similar. O mesmo direito também vale para as empregadas que adotarem uma criança.
Leia, abaixo, a íntegra da Lei nº 11.770:
LEI Nº 11.770, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008.
Mensagem de veto Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
§ 1º A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
§ 2º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Art. 2º É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o desta Lei.
Art. 3º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
Art. 4º No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação.
Art. 5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º O Poder Executivo, com vistas no cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5o e nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que for implementado o disposto no seu art. 7º.
Brasília, 9 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Carlos Lupi
José Pimentel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2008
Conheça a lei que amplia licença-maternidade para seis meses
Extraído de: Expresso da Notícia
11 de Setembro de 2008
A nova lei que amplia a licença-maternidade de quatro para seis meses foi publicada no dia 10, no Diário Oficial da União. De acordo com o texto, sancionado no dia 9 de setembro de 2008 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, as empresas podem, facultativamente, estender o direito à licença por mais dois meses para suas funcionárias.
Caso optem pelo prazo maior, as empresas deverão pagar o salário e a contribuição previdenciária dessas funcionárias durante todo o período de afastamento, mas poderão descontar o valor do Imposto de Renda.
A empregada que gozar do novo direito não poderá exercer trabalho remunerado durante o tempo em que estiver licenciada e o filho não poderá ser mantido em creche ou organização similar. O mesmo direito também vale para as empregadas que adotarem uma criança.
Leia, abaixo, a íntegra da Lei nº 11.770:
LEI Nº 11.770, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008.
Mensagem de veto Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
§ 1º A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
§ 2º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Art. 2º É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o desta Lei.
Art. 3º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
Art. 4º No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação.
Art. 5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º O Poder Executivo, com vistas no cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5o e nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que for implementado o disposto no seu art. 7º.
Brasília, 9 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Carlos Lupi
José Pimentel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2008
lilix- Admin
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Re: Lei Ampliacao da Licenca-Maternidade
Isso é que ótima notícia, para nós que estamos no Brasil
rozinha- Aqui é como minha casa
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Re: Lei Ampliacao da Licenca-Maternidade
Sem dúvida nenhuma.
A noticia nao é nova, mas há pessoas que ainda nao sabem!
A noticia nao é nova, mas há pessoas que ainda nao sabem!
lilix- Admin
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Data de inscrição : 08/09/2008
Re: Lei Ampliacao da Licenca-Maternidade
Eu sou servidora estadual, então, apesar da lei, precisava ser sancionada aqui no meu estado, pela Assembléia Legislativa. Mas, graças a Deus, já foi aprovada aqui, tb. Mais um incentivo para engravidar.
rozinha- Aqui é como minha casa
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Data de inscrição : 08/09/2008
Re: Lei Ampliacao da Licenca-Maternidade
Acho que isso não muda muita coisa não... Somente as grandes empresas poderão aderir a esta modalidade...E pelo menos as grandes empresas aqui no amazonas, tem incentivo fiscal com isenção do imposto de renda..logo não será vantajoso para eles...descontar da previdencia é que é interessante para todos
Djane Senna- Aqui é como minha casa
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Re: Lei Ampliacao da Licenca-Maternidade
@BOADRASTA31: concordo com vc, mas comparado aos 4 meses anteriores, é um ganho para a familia! E como esta a gravidez?!! Vc sumiu!!
lilix- Admin
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Data de inscrição : 08/09/2008
Re: Lei Ampliacao da Licenca-Maternidade
lilix escreveu:@BOADRASTA31: concordo com vc, mas comparado aos 4 meses anteriores, é um ganho para a familia! E como esta a gravidez?!! Vc sumiu!!
Você não entendeu minha posição...Quis dizer que nem todas as empresas poderão aderir aos seis meses de licença, não é obrigatório a empresa dar a licença de 06 meses, é facultativo.
A gravidez está otima, na reta final já
Djane Senna- Aqui é como minha casa
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Re: Lei Ampliacao da Licenca-Maternidade
@BOADRASTA31. que bom! saude para vcs!
Sim, apesar de ser facultativo, de qquer forma já é uma vitória e meia. Isso que eu quis dizer.
Sim, apesar de ser facultativo, de qquer forma já é uma vitória e meia. Isso que eu quis dizer.
lilix- Admin
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